A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de indenização, ressarcimento ou reparação por atos de terceiros.
No que concerne à reparação de dano, na esfera civil, preceitua nosso ordenamento jurídico que o seguro de responsabilidade do construtor civil possui cobertura “All Risks”, ou seja, contra todos os danos que possam vir a ocorrer.
Portanto, a apólice de seguro obrigatório e a fiscalização assume caráter de dever do segurador.
A presente Ação judicial, de natureza civil, objetiva o ressarcimento, em dinheiro, em razão de DANOS (Vícios de construção), constatados nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ou quitação do contrato em caso de morte ou invalidez do mutuário, ressaltando a peculiaridade da Apólice de Seguro Habitacional (Cobertura compreensiva especial).
Mutuários que tenham seus imóveis, objeto de financiamento habitacional pelo sistema financeiro da habitação – SFH, acometidos por danos físicos (DFI), ou então em caso de morte ou a invalidez permanente (MIP) do mutuário.
OBS:
a) Quando houver mais de um mutuário (exemplo marido e mulher) é possível ajuizar a ação em nome de um deles;
b) Adquirentes de imóveis através de “contrato de gaveta”, ou ainda, por herança, cessão, etc., podem pleitear a indenização de natureza securitária, pois não se desnatura o contrato de seguro firmado, transferindo-se os direitos ao comprador, meeiro, cessionário, compromissário, etc.
Consideram-se danos Físicos (DFI), por vícios de construção: rachaduras, trincas, infiltrações, umidade, descolamento de pisos e azulejos, afundamento do piso, apodrecimento dos beirais e do madeiramento do telhado, além de outras que exponham o imóvel ao risco de incêndio, explosão, inundação ou alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial, assim entendido a destruição, o desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural.
OBS: Haverá direito à indenização mesmo que os vícios (danos) existam há muito tempo, isso por que os vícios de construção têm caráter progressivo, e se renovam mês a mês. Assim, podem, e devem ser indenizadas todas as apólices, independentemente da data de início do aparecimento dos defeitos.
Os mutuários de imóveis quitados, ou com baixa na hipoteca, também podem pleitear a indenização, uma vez constatados e provados que tratavam-se de defeitos progressivos, à época, na vigência dos contratos.
A indenização securitária de imóveis que foram reformados ou ampliados, é cabível, pois não interferem diretamente nos vícios de construção, já existentes por ocasião das mencionadas obras, na medida em que a construção originária, não observou o emprego de material e mão-de-obra, na quantidade e com a qualidade necessária.
Em tese, corresponderá ao valor necessário para a reparação dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes do sinistro ou ao projeto inicial, sendo o valor da indenização fixado judicialmente, à vista do laudo pericial, decorrente da vistoria e avaliação técnica.
Nas apólices do seguro habitacional, são previstas: a) cobertura dos riscos de danos físicos ao imóvel, sisa; b) proteção do mutuário e seus familiares, em caso de morte ou invalidez permanente do mesmo, devendo ser entendido, que a morte ou invalidez permanente dever ser do próprio mutuário, ou de integrante da renda familiar, desde que figurem no contrato de financiamento habitacional.
Na hipótese de o único responsável pelo contrato de financiamento falecer ou ficar inválido de forma permanente, o saldo devedor será totalmente quitado e proporcional quando houver mais de um responsável pelo financiamento.